Considerando os problemas causados pela adoção de sistemáticas ineficientes de pagamento do frete no mercado de transporte rodoviário de cargas, a Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) decidiu regulamentar o processo de pagamento destes serviços. A medida se deu pela Resolução Nº 3.658/11, que criou o CIOT. Entenda como funciona!
O que é CIOT, o Código Identificador da Operação de Transportes?
CIOT é o código numérico obtido por meio do cadastramento da operação de transporte no sistema eletrônico da ANTT. Sua função é regulamentar o pagamento do valor do frete referente à prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas e seu uso é obrigatório. A numeração é única para cada contrato de frete e deve constar no devido Contrato ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC.
Qual a importância do CIOT?
A regulamentação do pagamento do frete trouxe muito mais segurança para todos os envolvidos na contratação do serviço de transporte. Para o transportador autônomo de cargas ou seu equiparado, garante o pagamento integral, pontual e regulamentado do frete. Para o contratante ou subcontratante do serviço de transporte, garante maior controle sobre os pagamentos realizados, contando com as garantias asseguradas por lei.
Como emitir o CIOT?
É responsabilidade do contratante do serviço de transporte cadastrar cada uma das operações, por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte. O cadastro da operação é gratuito e pode ser feito pela internet ou por meio da central telefônica disponibilizada pela administradora, que gerará o número do CIOT.
Para gerar um CIOT, é necessário informar a sua administradora de meios de pagamento eletrônico de frete:
I – o número do RNTRC do contratado;
II – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV – os municípios de origem e de destino da carga;
V – a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;
VI – o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
VII – valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;
VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso. (Alterado pela Resolução nº 3861, de 10.7.12)
IX – o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e
X – a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.
Salvo determinação contrária estabelecida na legislação fiscal, cabe ao contratante a entrega do Contrato ou do CTRC ao contratado para a realização do transporte.
A Administradora de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete
As administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete são instituições habilitadas pela ANTT para o pagamento de fretes aos contratados. É através delas que o contratante do serviço de transporte emite o CIOT, apresentando as informações pontuadas no item anterior.
Como é feito o pagamento do frete?
A resolução Nº 3.658/11 tornou obrigatório o pagamento eletrônico de frete através de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária, ou outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT, que permitam:
I – utilização para operações de saque e débito;
II – individualização do contratado, pelo número do CPF e do RNTRC; e
III – utilização de senha ou outro meio que impeça seu uso não autorizado.
Dessa forma, é comum a administradora oferecer cartões específicos para esta função, com opções para saque e débito, de uso pessoal e intransponível, vinculado ao CPF do transportador. Não é necessário gerar um cartão para cada contrato de frete, a não ser quando se tratar de administradoras de pagamento diferentes.
Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos nas seguintes rubricas:
I – frete,
II – Vale-Pedágio obrigatório,
III – combustível, e
IV – despesas.
Infrações e Multas
O contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que deixar de cadastrar a operação de transporte na ANTT está sujeito à multa de R$1.100,00. Caso se efetue o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista na resolução, como apresentada neste artigo, será aplicada multa de 50% do valor total de cada frete irregularmente pago.
O contratado que permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta receberá multa de R$ 550,00 e cancelamento do RNTRC.
A mesma resolução ainda vedou a utilização de “Carta-Frete”, bem como de qualquer outro meio de pagamento diferente do estabelecido para fins de remuneração do transportador.
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