Lei 13.103/2015

PODER EXECUTIVO –  LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015.
 
D.O.U.: 03.03.2015

 

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei 12.619 , de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I – de transporte rodoviário de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

Art. 2o São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:

I – ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em cooperação com o poder público;

II – contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

III – receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

IV – contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;

V – se empregados:

a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 3o Aos motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal, estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde, podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o cumprimento da obrigação.

Art. 4o O § 5o do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de l o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71.  ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR)

Art. 5o O art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 168  …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.” (NR)

Art. 6o  A Seção IV-A do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO III

………………………………………………………………………………………

CAPÍTULO I

……………………………………………………………………………………….

Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional
Empregado

 

‘Art. 235-A.  Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.’ (NR)

‘Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional empregado:

…………………………………………………………………………………

III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

…………………………………………………………………………………

VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único.  A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)

‘Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.

§ 1º  Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

§ 2o  Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação.

§ 3o  Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.

§ 4o  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

§ 5o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do§ 2o do art. 59 desta Consolidação.

§ 6o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

…………………………………………………………………………………

§ 8o  São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

§ 9o  As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

§ 10.  Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

§ 11.  Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.

§ 12.  Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.

§ 13.  Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.

§ 14.  O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

§ 15.  Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.

§ 16.  Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.’ (NR)

‘Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.

I – revogado;

II – revogado;

III – revogado.

§ 1o  É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.

§ 2o  A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.

§ 3o  O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.

§ 4o  Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

§ 5o  Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.

§ 6o  Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.

§ 7o  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.

§ 8o  Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.’ (NR)

‘Art. 235-E.  Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação;

III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

§ 1o  (Revogado).

…………………………………………………………………………………

§ 3o  (Revogado).

§ 4o  (Revogado).

§ 5o  (Revogado).

§ 6o  (Revogado).

§ 7o  (Revogado).

…………………………………………………………………………………

§ 9o  (Revogado).

§ 10.  (Revogado).

§ 11. (Revogado).

§ 12.  (Revogado).’ (NR)

‘Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.’ (NR)

‘Art. 235-G.  É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.’ (NR)

‘Art. 235-H.  (Revogado).’ (NR)”

Art. 7o  O Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III-A

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‘Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

§ 1o  (Revogado).

§ 2o  (Revogado).

§ 3o  (Revogado).

§ 4o  (Revogado).

§ 5o  (Revogado).

§ 6o  (Revogado).

§ 7o  (Revogado).

………………………………………………………………………..’ (NR)

…………………………………………………………………………………

‘Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

§ 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

§ 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

§ 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

§ 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

§ 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

§ 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.

§ 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o.’ (NR)

…………………………………………………………………………………

‘Art. 67-E.  O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.

§ 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.

§ 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.

§ 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.

§ 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.’”

Art. 8o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 132.  …………………………………………………………….

§ 1o  …………………………………………………………………….

§ 2o  Antes do registro e licenciamento, o veículo de carga novo, nacional ou importado, portando a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, deverá transitar embarcado do pátio da fábrica ou do posto alfandegário ao Município de destino.” (NR)

“Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1o  O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

§ 3o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.

§ 4o  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.

§ 5o  A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

§ 6o  O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 7o  O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I – fixar preços para os exames;

II – limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e

III – estabelecer regras de exclusividade territorial.”

“Art. 230.  …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

…………………………………………………………………………………

§ 1º  Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

§ 2o  Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.” (NR)

“Art. 259.  …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 4o  Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.” (NR)

Art. 9o  As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.       (Regulamento)

§ 1o  É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:

I – transportador, embarcador ou consignatário de cargas;

II – operador de terminais de cargas;

III – aduanas;

IV – portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;

V – terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.

§ 2o  Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:

I – estações rodoviárias;

II – pontos de parada e de apoio;

III – alojamentos, hotéis ou pousadas;

IV – refeitórios das empresas ou de terceiros;

V – postos de combustíveis.

§ 3o  Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.

§ 4o  A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2o, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.

Art. 10.  O poder público adotará medidas, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da vigência desta Lei, para ampliar a disponibilidade dos espaços previstos no art. 9o, especialmente:        (Regulamento)

I – a inclusão obrigatória de cláusulas específicas em contratos de concessão de exploração de rodovias, para concessões futuras ou renovação;

II – a revisão das concessões de exploração das rodovias em vigor, de modo a adequá-las à previsão de construção de pontos de parada de espera e descanso, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III – a identificação e o cadastramento de pontos de paradas e locais para espera, repouso e descanso que atendam aos requisitos previstos no art. 9o desta Lei;

IV – a permissão do uso de bem público nas faixas de domínio das rodovias sob sua jurisdição, vinculadas à implementação de locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, de trevos ou acessos a esses locais;

V – a criação de linha de crédito para apoio à implantação dos pontos de paradas.

Parágrafo único.  O poder público apoiará ou incentivará, em caráter permanente, a implantação pela iniciativa privada de locais de espera, pontos de parada e de descanso.

Art. 11.  Atos do órgão competente da União ou, conforme o caso, de autoridade do ente da federação com circunscrição sobre a via publicarão a relação de trechos das vias públicas que disponham de pontos de parada ou de locais de descanso adequados para o cumprimento desta Lei.        (Regulamento)

§ 1o  A primeira relação dos trechos das vias referidas no caput será publicada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

§ 2o  As relações de trechos das vias públicas de que trata o caput deverão ser ampliadas e revisadas periodicamente.

§ 3o  Os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer no órgão competente com jurisdição sobre elas o seu reconhecimento como ponto de parada e descanso.

Art. 12.  O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 235-C do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, e no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 67-C do Capítulo III-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, produzirá efeitos:        (Regulamento)

I – a partir da data da publicação dos atos de que trata o art. 11, para os trechos das vias deles constantes;

II – a partir da data da publicação das relações subsequentes, para as vias por elas acrescidas.

Parágrafo único.  Durante os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de sujeição do trecho ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações constantes desta Lei, a fiscalização do seu cumprimento será meramente informativa e educativa.

Art. 13.  O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será exigido:

I – em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;

II – em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista profissional;

III – em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2o do art. 148-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV – em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único.  Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos exames.

Art. 14.  Decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Lei, os seus efeitos dar-se-ão para todas as vias, independentemente da publicação dos atos de que trata o art. 11 ou de suas revisões.

Art. 15.  A Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o  ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 3o  Sem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC – Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego.

§ 4o  O Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos.

§ 5o  As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego.” (NR)

“Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço.

…………………………………………………………………………………

§ 7o As tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.” (NR)

“Art. 11.  ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§ 5o  O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 6o  A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 7o  Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 8o  Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

§ 9o  O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)

“Art. 13-A.  É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.”

Art. 16.  O art. 1o da Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de:

I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total;

II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único.  Os limites de peso bruto não se aplicam aos locais não abrangidos pelo disposto no art. 2o da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, incluindo-se as vias particulares sem acesso à circulação pública.” (NR)

Art. 17.  Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.        (Regulamento)

Art. 18.  O embarcador indenizará o transportador por todos os prejuízos decorrentes de infração por transporte de carga com excesso de peso em desacordo com a nota fiscal, inclusive as despesas com transbordo de carga.

Art. 19.  Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional – PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas.

Parágrafo único.  O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador.

Art. 20.  Fica permitida a concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET – para composição de veículos boiadeiros articulados (Romeu e Julieta) com até 25 m de comprimento, sendo permitido a estes veículos autorização para transitar em qualquer horário do dia.

Art. 21.  Ficam revogados os arts. 1º, 2º e 9o da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012.

Art. 22.  Ficam convertidas em sanção de advertência:         (Regulamento)

I – as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até a data da publicação desta Lei; e       (Vide Decreto nº 8.433, de 2015)

II – as penalidades por violação do inciso V do art. 231 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei.       (Vide Decreto nº 8.433, de 2015)

Brasília, 2 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Antônio Carlos Rodrigues

Manoel Dias

Arthur Chioro

Armando Monteiro

Nelson Barbosa

Gilberto Kassab

Miguel Rossetto

Lei 11.442/2007

LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

Mensagem de veto(Vide Lei nº 13.103. de 2015)     (Vigência) Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.

Art. 2o  A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nas seguintes categorias:

I – Transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional;

II – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

  • 1o O TAC deverá:

I – comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel;

II – comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico.

  • 2o A ETC deverá:

I – ter sede no Brasil;

II – comprovar ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no País;

III – indicar e promover a substituição do Responsável Técnico, que deverá ter, pelo menos, 3 (três) anos de atividade ou ter sido aprovado em curso específico;

IV – demonstrar capacidade financeira para o exercício da atividade e idoneidade de seus sócios e de seu responsável técnico.

  • 3o Para efeito de cumprimento das exigências contidas no inciso II do § 2odeste artigo, as Cooperativas de Transporte de Cargas deverão comprovar a propriedade ou o arrendamento dos veículos automotores de cargas de seus associados.
  • 4o Deverá constar no veículo automotor de carga, na forma a ser regulamentada pela ANTT, o número de registro no RNTR-C de seu proprietário ou arrendatário.
  • 5o A ANTT disporá sobre as exigências curriculares e a comprovação dos cursos previstos no inciso II do § 1oe no inciso III do § 2o, ambos deste artigo.

Art. 3o  O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT.

Art. 4o  O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.

  • 1o Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
  • 2o Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
  • 3oSem prejuízo dos demais requisitos de controle estabelecidos em regulamento, é facultada ao TAC a cessão de seu veículo em regime de colaboração a outro profissional, assim denominado TAC – Auxiliar, não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
  • 4oO Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar deverá contribuir para a previdência social de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
  • 5oAs relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

Art. 5o  As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.

Parágrafo único.  Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.

Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.          (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

  • 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.       (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
  • 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista nocaput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.         (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
  • 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.       (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
  • 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma docaput deste artigo.        (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
  • 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata ocaput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.         (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
  • 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto nocaput deste artigo ou em seu regulamento. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010)
  • 7oAs tarifas bancárias ou pelo uso de meio de pagamento eletrônico relativas ao pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC correrão à conta do responsável pelo pagamento.(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

Art. 6o  O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.

Art. 7o  Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:

I – pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;

II – pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

Parágrafo único.  No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 8o  O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões  fossem próprias.

Parágrafo único.  O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

Art. 9o  A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.

Parágrafo único.  A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Art. 10.  O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte.

Parágrafo único.  Se as mercadorias não forem entregues dentro de 30 (trinta) dias corridos após a data estipulada, de conformidade com o disposto no caput deste artigo, o consignatário ou qualquer outra pessoa com direito de reclamar as mercadorias poderá considerá-las perdidas.

Art. 11.  O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

  • 1o O transportador obriga-se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino.
  • 2o A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1odeste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não  for pactuada.
  • 3o Findo o prazo previsto no § 2odeste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada.
  • 4o No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2odeste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário.
  • 5o Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.
  • 6o O disposto no § 5odeste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga.         (Incluído pela Lei nº 11.524, de 2007)
  • 5oO prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
  • 6oA importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
  • 7oPara o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
  • 8oIncidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)
  • 9oO embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

Art. 12.  Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III – vício próprio ou oculto da carga;

IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V – força maior ou caso fortuito;

VI – contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.

Parágrafo único.  Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 13.  Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I – pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;

II – pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Parágrafo único.  As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.

Art. 13-A.  É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)  (Vigência)

Art. 14.  A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

Parágrafo único.  Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque – DES por quilograma de peso bruto transportado.

Art. 15.  Quando não definida no contrato ou conhecimento de transporte, a responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.

Art. 16.  Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o transportador que emitiu o conhecimento de transporte, pelas  perdas e danos causados às mercadorias no momento da realização das referidas operações, inclusive de depósito.

Art. 17.  O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias:

I – resultantes de inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos nesta Lei; e

II – quando configurado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 12 desta Lei.

Art. 18.  Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

Art. 19.  É facultado aos contratantes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

Art. 20.  (VETADO)

Art. 21.  As infrações do disposto nesta Lei serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

Art. 22.  Na aplicação do disposto nesta Lei, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se aos que já exercem a atividade de transporte rodoviário de cargas inscrição no RNTR-C e a continuação de suas atividades, observadas as disposições desta Lei.

Art. 24.  Revoga-se a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980.

Brasília,  5  de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007.

Resolução 3.658/2011

RESOLUÇÃO 3.658 ANTT, DE 19-4-2011
(DO-U DE 27-4-2011)

 

Alterada pela Resolução 3.731 ANTT, de 19-10-2011
Alterada pela Resolução 3.861 ANTT, de 10-7-2012
Alterada pela Resolução 4.275 ANTT, de 11-2-2014
Alterada pela Resolução 4.592 ANTT, de 11-2-2015
Alterada pela Resolução 4.674 ANTT, de 17-4-2015

TRANSPORTE
Rodoviário de Carga

ANTT disciplina o pagamento do frete ao transportador autônomo de cargas 
Este ato, que regulamenta o artigo 5º-A da Lei 11.442, de 5-1-2007, acrescentado pela Lei 12.249, de 11-6-2010, estabelece que o pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao transportador autônomo ou ao seu equiparado somente poderá ser efetuado através de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária, ou por outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT, sendo proibida a utilização de “Carta-Frete”, bem como de qualquer outro meio que não os previstos anteriormente. A conta de depósitos deverá respeitar as regras estabelecidas pelo Bacen e ser de titularidade do contratado, registrado no RNTRC – Registro Nacional de Transportadores de Cargas. No caso de pagamento eletrônico, o contratante do transporte deverá cadastrar a operação por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte. Não será efetuado crédito de valores nos meios de pagamento eletrônico de frete sem o respectivo Código ou que não seja decorrente da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. Fica alterado o artigo 39 da Resolução 3.056 ANTT, de 12-3-2009.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, e nos arts. 12, VII, 20, II, “a”, e 22, IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
Considerando a necessidade de garantir a movimentação de bens em cumprimento a padrões de eficiência e modicidade nos fretes; e
Considerando os problemas causados ao mercado de transporte rodoviário de cargas pela adoção de sistemáticas ineficientes de pagamento do frete, RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar o pagamento do valor do frete referente à prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas, previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º – Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
II – Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos;
III – Contrato de Transporte: as disposições firmadas, por escrito, entre o contratante e o contratado para estabelecer as condições para a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração;
IV – contratante: a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC ou a seus equiparados, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
V – contratado: o TAC ou seu equiparado, que efetuar o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
VI – subcontratante: o transportador que contratar outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
VII – consignatário: aquele que receberá as mercadorias transportadas em consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos respectivos documentos fiscais;
VIII – proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais; e
IX – administradora de meios de pagamento eletrônico de frete: a pessoa jurídica habilitada pela ANTT, responsável, por sua conta e risco, por meio de pagamento eletrônico de frete aprovado pela ANTT.
Art. 3º – Equiparam-se ao TAC, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até três veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores de Cargas – RNTRC, e as Cooperativas de Transportes de Cargas – CTC.
Parágrafo único – Para fins de comprovação da quantidade de veículos, será considerada a frota da ETC na data de cadastramento da Operação de Transporte ou, na sua ausência, na data de início da viagem.
Art. 4º – O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao seu equiparado será efetuado obrigatoriamente por:
I – crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária; ou
II – outros meios de pagamento eletrônico habilitados pela ANTT.
§ 1º – O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação prevista neste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
§ 2º – As CTC deverão efetuar o pagamento do valor pecuniário devido aos seus cooperados por um dos meios de pagamento indicados neste artigo.
Art. 5º – O contratante do transporte deverá cadastrar a Operação de Transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete e receber o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte.
Parágrafo único – O cadastramento da Operação de Transporte será gratuito e deverá ser feito pela internet ou por meio de central telefônica disponibilizada pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, que gerará e informará o Código Identificador da Operação de Transporte.
Art. 6º – Para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte, será necessário informar:
I – o número do RNTRC do contratado;
II – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV – os municípios de origem e de destino da carga;
V – a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;
VI – o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
VII – valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;
VIII – o valor do pedágio desde a origem até o destino;
IX – o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e
X – a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.
§ 1º – A informação do município, de que trata o inciso IV deste artigo, obedecerá à Tabela de Códigos de Municípios, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º – A informação da natureza da carga, de que trata o inciso V deste artigo, será constituída pelos quatro primeiros dígitos do código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, divulgado pela Receita Federal do Brasil.
§ 3º – Caso o pagamento do frete não seja feito em parcela única, na origem ou no destino, deverá ser informado o valor previsto das parcelas de adiantamento e saldo, bem como as datas previstas para os respectivos pagamentos.
Art. 7º – Cabe ao emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC fazer constar, no respectivo documento, o Código Identificador da Operação de Transporte.
§ 1º – O Contrato ou o CTRC deverá prever as causas de extinção antecipada do contrato e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento contratual.
§ 2º – Salvo determinação contrária estabelecida na legislação fiscal, cabe ao contratante a entrega do Contrato ou do CTRC ao contratado para a realização do transporte.
§ 3º – O Contrato ou o CTRC poderão ser substituídos conforme o art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, devendo o emissor do documento substituto fazer constar nele o Código Identificador da Operação de Transporte.
Art. 8º – Caberá ao contratante escolher o meio de pagamento do valor do frete dentre os indicados no art. 4º, desde que não haja ônus para o contratado.
Art. 9º – O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes, dos serviços e de natureza fiscal.
§ 1º – Na ausência de disposição no contrato ou no conhecimento de transportes sobre o prazo e as condições para liquidação do frete, ficará o contratante obrigado a creditar o valor do saldo do frete assim que notificado da chegada da carga ao destino.
§ 2º – Na inexistência de contrato ou de conhecimento de transportes, o responsável pelo pagamento será aquele indicado no cadastro da Operação de Transporte ou no documento fiscal que acompanhe a carga.
Art. 10 – A conta de depósitos utilizada para o pagamento do frete respeitará as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º – A conta de depósitos deverá ser de titularidade do contratado, registrado no RNTRC.
§ 2º – O pagamento do frete por meio de conta de depósito sem o cadastramento da respectiva Operação de Transporte não obstará a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.
§ 3º – No caso da utilização de conta de depósito para o pagamento do frete, o emissor do CTRC ou de seu documento substituto ou do contrato de transporte deverá fazer constar no documento, além das informações previstas no art. 6º desta Resolução:
I – nome e o número da instituição bancária;
II – número da agência; e
III – número da conta de depósito onde foi ou será creditado o pagamento do frete.
Art. 11 – A pessoa física que contratar o TAC ou o seu equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial poderá efetuar o pagamento do frete:
I – em espécie ou em cheque nominal e cruzado, mediante recibo de pagamento a autônomo; ou
II – mediante os meios de pagamento de frete previstos nesta Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I a pessoa física contratante ficará dispensada das demais obrigações desta Resolução.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO

Art. 12 – A ANTT habilitará as empresas como administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete e aprovará os respectivos meios de pagamento eletrônico sempre que cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único – A ANTT poderá, a qualquer tempo, efetuar diligências a fim de verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 13 – É vedado à administradora de meios de pagamento eletrônico de frete restringir ou vincular a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete pelo transportador contratado à:
I – aquisição ou utilização de outros serviços; ou
II – utilização de determinada instituição bancária.

Seção I
Da Habilitação das Administradoras de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete

Art. 14 – As pessoas jurídicas interessadas em atuar como administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete deverão apresentar à ANTT pedido de habilitação, protocolado utilizando-se o formulário de que trata o Anexo desta Resolução, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato social da empresa, consolidado ou acompanhado de todas as alterações, no caso de sociedade comercial, ou do Estatuto e da ata de eleição da administração em exercício, no caso de sociedade anônima ou cooperativa, em que conste a administração de meios de pagamento dentre suas atividades sociais;
II – certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada;
III – certidões de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal relativas à sua sede;
IV – demonstrações contábeis do último exercício social, não consolidadas, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, devidamente auditadas por empresa de Auditoria registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e
V – procuração outorgada ao signatário do pedido, caso este não seja seu representante legal.
§ 1º – Apresentados documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes itens:
I – inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;
II – regularidade da inscrição no CNPJ;
III – regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil;
IV – regularidade junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V – regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e
VI – regularidade junto à Seguridade Social.
§ 2º – A ANTT poderá solicitar os documentos complementares que entender necessários à análise do pedido, indicando o prazo para cumprimento não inferior a dez dias.
Art. 15 – O pedido de aprovação do meio de pagamento eletrônico de frete será apresentado juntamente com o pedido de habilitação da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, quando se tratar de entidade ainda não habilitada, e deverá ser apresentar:
I – Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas que suportarão as regras de negócio e os modelos operacionais de gerenciamento de seus meios de pagamento eletrônico de frete, expedido por entidade acreditada pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
II – demonstrativo ou relatório descritivo próprio com o detalhamento das regras de negócio, dos modelos operacionais, da infraestrutura e das ferramentas tecnológicas que garantirão a viabilidade técnica de seus meios de pagamento eletrônico de frete e as rotinas que garantirão o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;
III – indicação geográfica da rede de estabelecimentos nos quais será possível utilizar os meios de pagamento eletrônico de frete para saque ou débito;
IV – indicação geográfica dos postos de atendimento presencial e sistemática de atendimento não presencial aos usuários;
V – minuta do instrumento de credenciamento dos estabelecimentos nos quais será possível a utilização dos meios de pagamento eletrônico de frete, quando se tratar de rede credenciada própria;
VI – indicação de dois endereços eletrônicos, certificados digitalmente, para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução;
VII – indicação, em sua regra de negócios, da rotina de apuração de denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, cujos prazos para resposta não deverão ultrapassar trinta dias; e
VIII – indicação, em sua regra de negócios, quanto à sua participação na liquidação do pagamento de frete.
§ 1º – O Certificado de Conformidade das ferramentas tecnológicas deverá estar em consonância com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que tratam:
I – dos procedimentos mínimos de teste e requisitos de qualidade de software; e
II – dos procedimentos que visam estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar criticamente, manter e melhorar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação associados às tecnologias utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam as regras de negócio e os modelos operacionais apresentados.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, serão consideradas recebidas, para todos os fins, as mensagens, comunicações e notificações enviadas para os endereços eletrônicos indicados no pedido de habilitação.
§ 3º – A administradora de meios de pagamento eletrônico de frete que participar da liquidação do pagamento do frete deverá facultar aos seus clientes a contratação de seguro que garanta a quitação do pagamento do frete junto ao contratado.
Art. 16 – Atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, o pedido será submetido à deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.
Parágrafo único – A documentação apresentada juntamente com o pedido de habilitação e aprovação será devolvida caso não atenda ao disposto nesta Resolução.
Art. 17 – A habilitação e a aprovação de que trata esta Resolução não poderão ser objeto de qualquer tipo de transferência ou cessão.
Art. 18 – A habilitação e a aprovação serão válidas enquanto forem obedecidas, pela administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, as disposições desta Resolução e suas eventuais alterações.
Art. 19 – Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução deverá ser comunicada pela administradora à ANTT, no prazo máximo de trinta dias de sua ocorrência.
Art. 20 – O ato de habilitação da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete deverá indicar expressamente seu respectivo número de registro.

Seção II
Dos Meios de Pagamento Eletrônico de Frete

Art. 21 – Os meios de pagamento eletrônico de frete consistirão em recurso tecnológico por meio do qual será possível efetuar créditos para pagamento dos fretes aos contratados e deverão possuir tecnologia que permita a:
I – utilização para operações de saque e débito;
II – individualização do contratado, pelo número do CPF e do RNTRC; e
III – utilização de senha ou outro meio que impeça o seu uso não autorizado.
Art. 22 – Os meios de pagamento eletrônico poderão receber créditos nas seguintes rubricas:
I – frete;
II – Vale-Pedágio obrigatório;
III – combustível; e
IV – despesas.
§ 1º – Todos os valores creditados nos meios de pagamento eletrônico de frete serão de livre utilização e movimentação e não poderão sofrer qualquer vinculação, exceto o referente ao Vale-Pedágio obrigatório.
§ 2º – É vedado o crédito de valores nos meios de pagamento eletrônico de frete sem o respectivo Código Identificador da Operação de Transporte ou que não seja decorrente da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Art. 23 – Os meios de pagamento eletrônico de frete poderão ser habilitados como modelos de pagamento de Vale-Pedágio obrigatório quando, atendida a legislação regente, for solicitada habilitação para tal fim.

Seção III
Dos Valores dos Serviços

Art. 24 – Não poderão ser cobrados do contratado valores referentes:
I – à habilitação, à emissão ou ao fornecimento relativos à primeira via do meio de pagamento;
II – à consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;
III – ao fornecimento de um extrato impresso de cada mês, da respectiva movimentação, quando solicitado;
IV – ao envio de um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos efetuados no meio de pagamento;
V – ao crédito dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte;
VI – ao uso na função débito;
VII – à emissão da primeira via de um adicional do meio de pagamento, para pessoa física dependente do TAC, quando solicitado; e
VIII – a uma transferência para conta de depósito de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária, a cada quinze dias.
Parágrafo único – Os valores dos serviços prestados aos contratados, relacionados ao uso de meios de pagamento eletrônico de frete, não poderão ser estabelecidos em razão do valor da movimentação e deverão ser informados à ANTT, para divulgação em seu endereço eletrônico.
Art. 25 – Os valores das tarifas de serviços cobradas dos contratantes, pelas administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, serão estabelecidos por livre negociação.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES

Seção I
Da Agência Nacional de Transportes Terrestres

Art. 26 – Constituem obrigações da Agência Nacional de Transportes Terrestres:
I – disponibilizar às administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete sistema para consulta ao RNTRC e para o recebimento dos dados relativos aos Códigos Identificadores das Operações de Transporte, previstos no art. 6º desta Resolução;
II – utilizar os meios disponíveis para fiscalizar o pagamento dos valores de frete no transporte rodoviário de cargas;
III – zelar pela confidencialidade das regras de negócio e dos meios tecnológicos informados nos pedidos de habilitação e aprovação de meios de pagamento eletrônico de frete, bem como pelos dados das operações de transporte cadastradas em seus sistemas; e
IV – manifestar-se, em até noventa dias, contados da data de protocolo, sobre o pedido de habilitação como administradora e de aprovação dos meios de pagamento eletrônico de frete, desde que a documentação apresentada atenda às exigências desta Resolução e estejam esclarecidas quaisquer divergências levantadas durante o processo de análise e diligências.

Seção II
Do Contratante e do Subcontratante

Art. 27 – Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:
I – efetuar o pagamento do valor do frete na forma prevista nesta Resolução;
II – comunicar à ANTT qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete;
III – não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte, exceto aqueles decorrentes de tributação da atividade;
IV – efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma desta Resolução;
V – informar ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada o meio de pagamento utilizado para o cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e o Código Identificador da Operação de Transporte; e
VI – disponibilizar ao contratado relatórios mensais consolidados, contendo todas as informações constantes das operações de transporte, consoante os arts. 6º e 10, § 3º, desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu RNTRC.
Parágrafo único – No caso do contratante utilizar de meio de pagamento eletrônico de frete, o cadastramento da Operação de Transporte e o envio dos relatórios de que trata o inciso VI deste artigo e das informações previstas no art. 6º, assim como a elaboração do contrato de transporte, caberá à respectiva administradora, quando assim for estabelecido entre as partes.

Seção III
Da Administradora de Meios de Pagamento Eletrônico de Frete

Art. 28 – Constituem obrigações da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, quando contratada, além daquelas já previstas nesta Resolução:
I – disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada Código Identificador da Operação de Transporte, previstos no art. 6º desta Resolução;
II – disponibilizar ao contratante e ao contratado relatórios mensais relativos aos seus respectivos Códigos Identificadores das Operações de Transporte;
III – disponibilizar aos contratantes e contratados os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução;
IV – disponibilizar aos contratantes, pela internet e por atendimento telefônico, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução;
V – disponibilizar serviço de atendimento, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
VI – enviar ao contratado o comprovante de renda anual, consolidado mês a mês, dos créditos de frete;
VII – fomentar a aceitação dos meios de pagamento de frete em estabelecimentos comerciais;
VIII – fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informação do Código Identificador da Operação de Transporte;
IX – garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes dos sistemas relacionados aos meios de pagamento eletrônico de frete;
X – observar o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

Esclarecimento COAD: A Lei 9.613/98 (Informativo 09/98 e Portal COAD) define os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e estabelece as penalidades aplicáveis àqueles que cometem tais crimes.

XI – permitir consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio, sem impressão;
XII – permitir emissão de meio de pagamento adicional, vinculado ao principal;
XIII – possuir sistema de contingência que suporte a operação dos meios de pagamento eletrônico de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior;
XIV – possibilitar a transferência dos valores devidos pela prestação do serviço de transporte para uma conta de depósitos, de titularidade do contratado, em qualquer instituição bancária;
XV – repassar o crédito dos valores devidos ao contratado imediatamente após liberação pelo contratante;
XVI – suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso irregular ou fraude e informar à ANTT da ocorrência;
XVII – não atuar com exclusividade para qualquer grupo econômico de fato ou de direito, o qual se apresente como contratante de TAC e seus equiparados, nos termos do art. 3º, desta Resolução;
XVIII – não possuir qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com as partes do CTRC ou documento substituto, objeto do contrato de transporte em que esteja atuando como administradora; e
XIX – não possuir qualquer vinculação societária, direta e/ou indireta, com distribuidora de combustíveis para efeito de transação com os meios de pagamento de frete, especialmente as relacionadas à comercialização de combustíveis e outros insumos.
Parágrafo único – Os dados e as informações previstos nas alíneas do inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade definida no ato de habilitação.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 29 – O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições:

Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei 11.442/2007 (Fascículo 02/2007) estabelece que as infrações ao disposto na referida lei, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, serão punidas com multas administrativas de R$ 550,00 a R$ 10.500,00, a serem aplicadas pela ANTT, sem prejuízo do cancelamento da inscrição no RNTR-C, quando for o caso.

I – o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
a) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
b) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
c) deixar de disponibilizar o relatório mensal consolidado ao contratado nos termos do art. 27, inciso VI: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais): e
d) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
e) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
II – o contratado que:
a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e cancelamento do RNTRC; e
b) receber, no todo ou em parte, o pagamento do frete de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
III – a administradora de meios de pagamento eletrônico de frete que:
a) cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de cinquenta por cento do valor total do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte, nos termos do parágrafo único do art. 28 desta Resolução: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
d) deixar de disponibilizar o serviço de atendimento aos usuários dos meios de pagamento de frete nos termos do Decreto nº 6.523, de 2008: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
e) deixar de disponibilizar aos contratados um extrato impresso mensal gratuito dos valores pagos como frete: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
f) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet e por atendimento telefônico, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento da habilitação;
g) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
h) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte ou a informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
i) deixar de comunicar, no prazo máximo de trinta dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); e
j) restringir a utilização do meio de pagamento eletrônico de frete por contratado, em virtude de situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
§ 1º – A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação.
§ 2º – Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.
Art. 30 – A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, ocorrerá reincidência quando o agente cometer nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos mais de três anos do cumprimento da respectiva penalidade.
§ 2º – A reincidência será genérica quando as infrações cometidas forem de natureza diversa e será específica quando da mesma natureza.
§ 3º – Para efeitos do § 2º deste artigo, consideram-se infrações da mesma natureza aquelas de idêntica tipificação legal, regulamentar ou contratual.
Art. 31 – Caso a administradora de meios de pagamento eletrônico de frete deixe de atender às respectivas condições de habilitação ou de aprovação, será instada a pronunciar-se por escrito no prazo de trinta dias, contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de ter cancelada a habilitação ou a aprovação.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 – A ANTT disponibilizará em seu sítio na internet:
I – nome, CNPJ, endereço e telefone de atendimento das administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete, assim como as características e as tarifas de cada serviço, nos termos desta Resolução;
II – as estatísticas sobre o uso dos meios de pagamento de frete; e
III – as penalidades aplicadas em definitivo com base nesta Resolução, indicando o nome do infrator, a data e a tipificação da infração.
Art. 33 – A ANTT reprimirá fatos ou ações que configurem ou possam configurar competição imperfeita ou infrações à ordem econômica relacionada ao regulamentado nesta Resolução.
Art. 34 – Exclusivamente no que se refere ao contratante e ao contratado, a fiscalização, nos primeiros cento e oitenta dias a partir da vigência desta Resolução, terá fins educativos, sem a aplicação das sanções previstas nesta Resolução.
Art. 35 – Fica vedada a utilização de “Carta-Frete”, bem como de qualquer outro meio de pagamento não previsto nesta Resolução para fins de remuneração do TAC ou de seus equiparados, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
Art. 36 – O art. 39 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 – Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou condutor, do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível, admitida a impressão em preto e branco, ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV contendo o número do RNTRC, e do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, que poderão ser substituído pelos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Eletrônico;
II – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico;
III – Nota Fiscal de Serviços de Transportes;
IV – Manifesto de Cargas; ou
V – Despacho de Transporte.
Parágrafo único – Poderá ser apresentado outro documento fiscal substituto, conforme a legislação fiscal, desde que possua as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X e o Código Identificador da Operação de Transporte.” (NR)

Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
“Art. 23 – O Conhecimento de Transporte é o documento que caracteriza a operação de transporte e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número de ordem e da via;
II – o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, o RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;
III – o nome, a razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e o endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;
IV – o endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;
V – a descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais no caso de carga fracionada;
…………………………………………………………………………………………………………..
VIII – a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;
IX – as condições especiais de transporte se existirem; e
X – o local e a data da emissão.”

Art. 37 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Bernardo Figueiredo – Diretor-Geral)

ANEXO

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE MEIO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO DE FRETE

Senhor Superintendente,
A empresa (NOME DA PESSOA JURÍDICA SOLICITANTE), registrada no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na (ENDEREÇO COMPLETO DA SOLICITANTE), representada neste ato por (NOME DA PESSOA FÍSICA QUE ASSINA A SOLICITAÇÃO), inscrito no CPF sob o nº (000.000.000-00), residente na (ENDEREÇO COMPLETO DO REPRESENTANTE), solicita a sua habilitação, como administradora de meio de pagamento de frete, assim como aprovação dos respectivos modelos e sistemas operacionais, conforme estabelecido na Resolução ANTT nº 0.000, de DD de MMMM de 2011.
Por este instrumento, a solicitante declara o conhecimento e a integral sujeição às regras previstas para as administradoras de meios de pagamento eletrônico de frete e para a administração do meio de pagamento aprovado, especialmente as previstas na resolução ANTT nº 00000, de DD de MMMMM de 2011, de forma irrevogável e irretratável, comprometendo-se a cumpri-las e fazê-las cumprir enquanto perdurar a habilitação, assim como respeitar o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Por este instrumento, a solicitante indica os endereços eletrônicos XXXXXX@XXXX.XXX e XXXXXX@XXXX.XXX, certificados digitalmente, para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao pedido de habilitação e ao respectivo meio de pagamento eletrônico de frete, estando ciente de que será considerada recebida, para todos os fins, a notificação enviada para os endereços eletrônicos indicados.
Declara, para todos os fins, a veracidade das informações e a validade dos documentos anexos a esta solicitação, ciente de que a ausência de documentos necessários à análise do pedido de pagamento ou de documentos complementares que forem solicitados durante o processo de habilitação acarretará o seu arquivamento.
(LOCAL), (DATA POR EXTENSO)

Resolução ANTT 4.799/2015

RESOLUÇÃO ANTT 4.799 DE 27/07/2015
DOU de 30.07.2015

Regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, RNTRC; e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN – 181, de 27 de julho de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.279104/2014-96,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo regulamentar os procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC.

Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I – arrendamento: contrato de cessão de uso do veículo de cargas, mediante remuneração;

II – contratante: pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do frete ao transportador, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas;

III – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC: sociedade simples, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, constituída para atuar na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, visando à defesa dos interesses comuns dos cooperados;

IV – dispositivo de identificação eletrônica: equipamento eletrônico, baseado em padrão nacional, utilizado na identificação eletrônica de veículo automotor de carga;

V – Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE: documento impresso, auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), instituído pelo Ajuste Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010 e alterações, utilizado para acompanhar a carga, para fins de fiscalização;

VI – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC: pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em Lei que tenha o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

VII – expedidor: aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte sendo, no caso de subcontratação ou redespacho, o transportador que entrega a carga para que outro transportador efetue o serviço de transporte;

VIII – identificação eletrônica: identificação, por meio de tecnologia de radiofrequência, do veículo automotor de carga cadastrado na frota do transportador inscrito no RNTRC;

IX – implemento rodoviário: veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular complemento de veículo automotor incompleto;

X – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: documento fiscal digital que caracteriza a operação de transporte, instituído pelo Ajuste SINIEF 21/2010;

XI – motorista: profissional habilitado e condutor do veículo automotor de carga;

XII – TAC-Auxiliar: motorista autorizado pelo Transportador Autônomo de Cargas a conduzir o veículo automotor de carga de sua propriedade ou na sua posse para o exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas;

XIII – subcontratação: contratação de um transportador por outro para realização do transporte de cargas para o qual fora contratado;

XIV – Transportador Autônomo de Cargas – TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas;

XV – Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de carga própria;

XVI – Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas – TRRC: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;

XVII – transporte de carga própria: transporte não remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou na sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados;

XVIII – transporte remunerado de cargas: transporte realizado por pessoa física ou jurídica, com o objetivo de prestação do serviço de transporte a terceiros, mediante remuneração, e

XIX – veículo automotor de carga: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas ou a unidade de tração homologada para tracionar implementos rodoviários em vias públicas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O RNTRC é constituído por:

I – Transportador Rodoviário Remunerado de Carga – TRRC, e

II – Transportador Rodoviário de Carga Própria – TCP.

§ 1º Caracteriza-se transporte remunerado de carga quando o valor pago pela remuneração do serviço de transporte esteja destacado no documento fiscal.

§ 2º Caracteriza-se transporte de carga própria quando a Nota Fiscal da carga tem como emitente ou como destinatário a empresa, a entidade ou o indivíduo proprietário, o coproprietário ou o arrendatário do veículo automotor de carga.

Art. 4º É obrigatória a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração em uma das seguintes categorias:

a) Transportador Autônomo de Cargas – TAC;

b) Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, e

c) Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC.

Art. 5º O transportador que detenha propriedade ou posse de veículo automotor de carga registrado no órgão de trânsito na categoria “particular” será considerado como Transportador de Carga Própria – TCP.

§ 1º É vedada ao TCP a cobrança de frete ou de qualquer valor discriminado que caracterize a remuneração pelo transporte.

§ 2º As obrigações e penalidades aplicadas ao TRRC inscrito no RNTRC previstas nesta Resolução não se aplicam ao TCP com exceção do disposto nos incisos I e VII do Art. 36, desta Resolução.

§ 3º As informações do TCP serão automaticamente obtidas junto ao DENATRAN.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS REMUNERADOS DE CARGAS

Seção I

Dos Requisitos para Inscrição e Manutenção no RNTRC

Art. 6º Para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, o TRRC deve atender aos seguintes requisitos, de acordo com as categorias:

I – Transportador Autônomo de Cargas – TAC:

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo;

b) possuir documento oficial de identidade;

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade;

d) estar em dia com sua contribuição sindical, e

e) ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de até três veículos automotores de carga categoria “aluguel” na forma regulamentada pelo CONTRAN.

II – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC:

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo;

b) estar constituída como pessoa jurídica por qualquer forma prevista em Lei, tendo o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter sócios, diretores e responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

e) estar em dia com sua contribuição sindical, e

f) ser proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo automotor de carga categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

III – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC:

a) possuir Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ativo;

b) estar constituída na forma da Lei específica tendo a atividade de transporte rodoviário de cargas como atividade econômica;

c) ter responsáveis legais idôneos e com CPF ativo;

d) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos na atividade, ou aprovação em curso específico;

e) comprovar possuir, por meio do Ato Constitutivo, no mínimo, vinte cooperados;

f) ter registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores, e

g) ser o cooperado proprietário, coproprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo automotor de carga categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

§ 1º Para efeito do cumprimento da alínea “g”, inciso III deste artigo, a CTC deverá comprovar a propriedade ou a posse de veículos em nome de cada um de seus cooperados.

§ 2º A CTC poderá comprovar a propriedade ou a posse de veículo automotor de carga e de implementos rodoviários em seu nome, respeitado o requisito estabelecido na alínea “g”, inciso III deste artigo.

§ 3º A relação societária entre cooperado e cooperativa poderá ser comprovada pela ficha matrícula prevista na legislação específica e/ou certidão de sócio.

Art. 7º Será considerado para a comprovação da experiência de:

I – TAC: ter sido inscrito no RNTRC, e

II – Responsável Técnico: ter atuado como tal em ETC e/ou CTC, inscrita(s) no RNTRC.

Art. 8º O TAC poderá cadastrar até dois TAC-Auxiliares simultaneamente, conforme Lei nº 6.094, 30 de agosto de 1974.

Parágrafo único. Um TAC-Auxiliar poderá ser cadastrado por mais de um transportador.

Art. 9º Em caso de inscrição de pessoa jurídica, as filiais serão vinculadas ao RNTRC da matriz e utilizarão o mesmo número de registro.

Seção II

Do Procedimento de Inscrição e Manutenção do Cadastro

Art. 10. A solicitação de inscrição, atualização e recadastramento no RNTRC será efetuada, por meio de formulário eletrônico devidamente preenchido, pelo transportador ou por seu representante formalmente constituído e identificado, em local a ser indicado pela ANTT.

§ 1º Será concedido registro provisório no RNTRC, com validade de 30 dias, ao transportador cuja efetivação do cadastro definitivo dependa tão-somente de realizar o licenciamento do veículo automotor de carga na categoria “aluguel”, nos termos do art. 135 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º A ANTT disponibilizará o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC.

§ 3º O transportador ou seu representante formalmente constituído e identificado declarará, sob as penas da Lei, a veracidade das informações, o conhecimento e a concordância de todos os termos e condições estabelecidas.

§ 4º A impossibilidade de comprovar a veracidade das informações prestadas ensejará o indeferimento da solicitação de inscrição ou da alteração dos dados.

Art. 11. O Certificado do RNTRC-CRNTRC será emitido imediatamente, efetivada a inscrição do transportador no RNTRC e a qualquer tempo, com prazo de validade de 5 (cinco) anos.

Art. 12. O transportador deverá providenciar a atualização no cadastro sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT.

Parágrafo único. A ANTT poderá requerer a comprovação ou a atualização das informações cadastrais a qualquer tempo.

Seção III

Dos Veículos Automotores de Carga e Implementos Rodoviários

Art. 13. Os veículos automotores de carga e os implementos rodoviários devem ser cadastrados na frota do transportador inscrito no RNTRC.

§ 1º O TAC deverá cadastrar cada Combinação de Veículo de Carga-CVC, formada por um único veículo automotor de carga e até três implementos rodoviários, conforme regulamentado pelo CONTRAN e seguindo o disposto na alínea “e”, inciso I do art. 6º, desta Resolução.

§ 2º Compõem a frota da CTC os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários cadastrados e vinculados ao seu registro no RNTRC.

Art. 14. Comprovar-se-á a propriedade ou a posse de veículo automotor de carga e de implemento rodoviário quando o transportador ou cooperado estiver no exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecidos em contrato de comodato, aluguel, arrendamento e afins, devidamente anotado junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

Seção IV

Do Responsável Técnico

Art. 15. Os transportadores das categorias ETC e CTC deverão possuir um Responsável Técnico, o qual responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos.

§ 1º O Responsável Técnico responde solidariamente com a ETC ou CTC pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus empregados e prestadores de serviço.

§ 2º No caso de substituição do Responsável Técnico, a ETC ou a CTC fica obrigada a informar à ANTT, conforme disposto no art. 12 desta Resolução.

Seção V

Dos Cursos Específicos

Art. 16. O curso específico para o TAC ou para o Responsável Técnico deverá ser ministrado considerando a estrutura curricular mínima das matérias que compõem a ementa a ser publicada pela ANTT.

§ 1º Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver aproveitamento superior a 60% (sessenta por cento) da nota máxima em prova de conhecimento.

§ 2º Considerar-se-á equivalente à aprovação em curso específico, a aprovação em exame constituído de prova convencional ou eletrônica, na forma estabelecida pela ANTT, sobre o conteúdo programático definido, devendo obter, no mínimo, sessenta por cento de aproveitamento na prova.

Seção VI

Da Idoneidade

Art. 17. A idoneidade dos sócios, dos diretores ou dos responsáveis legais da ETC e da CTC, no que couber, bem como a idoneidade do Responsável Técnico de ambas, será demonstrada mediante declaração em formulário eletrônico, conforme o art. 10 desta Resolução.

Seção VII

Da Identificação Visual e Eletrônica dos Veículos

Art. 18. É obrigatória a identificação visual de todos os veículos automotores de carga e implementos rodoviários cadastrados no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT.

Parágrafo único. É de responsabilidade do transportador a aquisição do adesivo para identificação visual dos veículos automotores de carga e implementos rodoviários nos locais a serem definidos pela ANTT.

Art. 19. É obrigatória a identificação eletrônica do veículo automotor de carga inscrito no RNTRC, na forma a ser estabelecida pela ANTT, mediante instalação de Dispositivo de Identificação Eletrônica.

Art. 20. Cabe ao transportador:

I – adquirir o Dispositivo de Identificação Eletrônica, que é único e exclusivo por veículo automotor de carga;

II – providenciar a instalação do Dispositivo de Identificação Eletrônica, mediante agendamento, em pontos credenciados pela ANTT;

III – garantir a manutenção do Dispositivo de Identificação Eletrônica, assegurando sua inviolabilidade e adequado funcionamento, e

IV – substituir, imediatamente, o Dispositivo de Identificação Eletrônica, em caso de inutilização, seja qual for o motivo.

Art. 21. O transportador terá até trinta dias corridos da instalação para reclamar eventual problema com o Dispositivo de Identificação Eletrônica.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS

Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.

§ 1º O emitente do documento fiscal deve autorizar a ANTT a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANTT em campo específico.

§ 2º O Documento Auxiliar do Manifesto de Documentos Fiscais-DAMDFE, correspondente ao MDF-e deverá ser impresso para acompanhar a carga desde o início da viagem.

§ 3º Será obrigatória a emissão de Conhecimento ou Contrato de Transporte como documento que caracteriza a operação de transporte nos termos estabelecidos no caput apenas nos casos em que é vedada pela legislação a emissão de MDF-e.

§ 4º O contrato, quando utilizado como documento que caracteriza a operação de transporte é de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas durante toda a viagem ou, no caso de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico, é de porte obrigatório o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Art. 23. O documento que caracteriza a operação de transporte deverá ser emitido antes do início da viagem contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, número do RNTRC e o endereço do transportador emitente e dos subcontratados, se houver;

II – nome, razão ou denominação social, CPF ou CNPJ, e endereço do embarcador, do destinatário e do consignatário da carga, se houver;

III – nome(s) e CPF do motorista(s);

IV – placa e RENAVAM do veículo automotor de cargas e, quando houver, dos implementos rodoviários;

V – data e horário previstos para o início da viagem;

VI – endereço do local onde o transportador receberá e entregará a carga;

VII – descrição da natureza da carga, a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada ou o número da Nota Fiscal, ou das Notas Fiscais, no caso de carga fracionada;

VIII – valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;

IX – valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se for o caso;

X – identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso;

XI – condições especiais de transporte, se existirem;

XII – local e data da emissão do documento, e

XIII – Código Identificador da Operação de Transporte, conforme a regulamentação do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

XIV – Autorização de acesso ao arquivo digital do documento, conforme previsto no art. 22, § 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização da ANTT, em caso de emissão de documento fiscal para caracterizar a operação de transporte, as informações a que se refere este artigo poderão ser verificadas em mais de um documento fiscal.

Art. 24. As outras condições comerciais gerais, pactuadas entre o contratante e o transportador, poderão estar estipuladas em contrato de transporte particular.

Art. 25. Com a emissão do documento que caracteriza a operação de transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade:

I – pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino, e

II – pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado.

§ 1º Não obstante as excludentes de responsabilidade, o transportador será responsável pelo agravamento dos danos ou avarias a que der causa.

§ 2º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

§ 3º A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário sem protesto ou ressalva.

§ 4º A responsabilidade do transportador por perdas e danos causados à carga é limitada pelo valor consignado no documento que caracteriza a operação de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

§ 5º Não havendo valor declarado da mercadoria, a responsabilidade do transportador por danos e avarias será limitada a dois Direitos Especiais de Saque-DES por quilograma de peso bruto transportado.

§ 6º O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros, contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

§ 7º O transportador e seus subcontratados serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III – vício próprio ou oculto da carga;

IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou ainda pelos seus agentes ou prepostos;

V – força maior ou caso fortuito; ou

VI – contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.

Art. 26. Com a emissão do documento que caracteriza a operação de transporte, o contratante, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de:

I – inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento de Transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos na Lei nº 11.442, de 2007;

II – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

III – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor, ou

IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus agentes e prepostos.

Art. 27. No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.

Art. 28. É facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.

Art. 29. Prescreve no prazo de 1 (um) ano a pretensão para a reparação pelos danos relativos ao documento que caracteriza a operação de transporte, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.

Art. 30. Ocorrendo atraso na entrega superior a trinta dias corridos da data estipulada no documento que caracteriza a operação de transporte, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida.

Art. 31. O transportador deverá informar ao expedidor:

I – prazo previsto para entrega da carga, e

II – data da chegada da carga ao destino.

§ 1º A carga ficará à disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido de acordo com a natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo ao destinatário e ao expedidor.

§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao TAC, à CTC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 4º A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete consignado no documento que caracteriza a operação de transporte, desde que não haja disposição contrária em contrato de transporte específico.

§ 5º A importância de que trata o § 3º será atualizada anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.

§ 6º Para o cálculo do valor de que trata o § 3º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 7º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.

Art. 32. O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do veículo automotor de carga nas dependências dos respectivos estabelecimentos.

§ 1º O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.

§ 2º No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:

I – data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do respectivo estabelecimento;

II – placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;

III – CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;

IV – CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;

V – nome, CPF e assinatura do motorista;

VI – endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga, e

VII – identificação da(s) Nota(s) Fiscal(is) referente(s) à carga transportada.

§ 3º Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.

§ 4º A não apresentação da Nota Fiscal referente à carga transportada, quando da fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa nos termos do art. 36, inciso VIII, alínea “a”.

Art. 33. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, previsto em Lei, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato de transporte, podendo o seguro ser contratado:

I – pelo contratante do transporte, eximindo o transportador da responsabilidade; ou

II – pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante do transporte.

Art. 34. É vedada a utilização de informações de bancos de dados de proteção ao crédito como mecanismo de vedação de contrato com o TAC e a ETC devidamente regulares para o exercício da atividade do Transporte Rodoviário de Cargas.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 35. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com advertência, multa, suspensão e cancelamento.

§ 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I – o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II – o contratante contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III – o embarcador ou destinatário deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 32: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

IV – o embarcador ou destinatário emitir o documento obrigatório definido no art. 32 desta Resolução para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

V – o TRRC:

a) deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

b) apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos;

c) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do RNTRC até cessar a ação;

d) mantiver veículo automotor de carga ou implemento rodoviário cadastrado no RNTRC com identificação visual falsa ou adulterada: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

VI – o TRRC mantiver veículo automotor de carga cadastrado no RNTRC:

a) sem o Dispositivo de Identificação Eletrônica no veículo automotor de carga ou em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

b) como Dispositivo de Identificação Eletrônica de outro veículo automotor de carga: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) com o Dispositivo de Identificação Eletrônica fraudado, violado ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

d) com qualquer dispositivo que impeça a correta leitura do sinal gerado pelo Dispositivo de Identificação Eletrônica: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão do registro do transportador até regularização.

VII – o transportador inscrito ou não no RNTRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo de categoria “particular”: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

VIII – o TRRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) sem portar o documento obrigatório de que trata o art. 22 desta Resolução ou não apresentar Nota Fiscal de que trata o art. 32: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

b) sem indicar o número da apólice do seguro contra perdas ou danos causados à carga, acompanhada da identificação da seguradora na documentação que acoberta a operação de transporte: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

c) em veículo automotor de carga ou implemento rodoviário não cadastrado na frota do transportador rodoviário remunerado de cargas inscrito no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

d) com o registro no RNTRC suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

f) sem contratar o seguro contra perdas ou danos causados à carga ou empreender viagem com apólice em situação irregular: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

g) com o registro cancelado no RNTRC: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e

h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de até 2 (dois) anos.

§ 1º O TRRC será advertido por escrito para substituição, no prazo de 15 (quinze) dias, do Dispositivo de Identificação Eletrônica inoperante, quando identificadas as situações descritas na alínea “a” do inciso VI deste artigo.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo do § 1º deste artigo, aplicar-se-á a multa prevista na alínea “a” do no inciso VI deste artigo.

§ 3º O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada.

Art. 37. O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:

I – a pedido do próprio transportador;

II – de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou CTC, e

III – em virtude de decisão definitiva em processo administrativo.

Art. 38. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou motorista, do documento que caracteriza a operação de transporte.

Art. 39. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.

Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do TRRC e serão verificados, além dos documentos que caracterizam as operações de transporte, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Para recadastramento no RNTRC, os TRRC deverão se apresentar perante entidade que atue em cooperação com a Agência, para se adequarem aos termos desta Resolução, a partir de 28 de setembro de 2015.

Art. 42. A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas se incumbirá de definir e disponibilizar o detalhamento do procedimento para inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC, mencionado no § 2º do art. 10, desta Resolução.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Fica revogada a Resolução ANTT nº 3056, de 12 de março de 2009.

CARLOS NASCIMENTO

Diretor-Geral

Substituto